Aviso
Desde fevereiro deste ano o Detran|ES passou a enviar uma correspondência
de aviso aos condutores que estão prestes a ter a CNH suspensa. Todos os motoristas do Estado que
estão com 13 pontos ativos em seu prontuário estão recebendo os avisos, que
servem de alerta para que novas infrações não sejam cometidas.
Os condutores que receberem o alerta não precisam entrar com nenhum tipo de
recurso, pois a correspondência é apenas uma advertência sobre a situação dos
pontos acumulados.
Quais as infrações que preveem a
suspensão do direito de dirigir de forma específica?
As infrações que preveem a suspensão específica do direito de dirigir são
as previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via
pública ou os demais veículos.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir
manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local,
medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito
rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta
por cento);
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo
CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.